sexta-feira, 4 de setembro de 2009

EIA/RIMA. Estudo de impacto ambiental/Relatório de Impacto Ambiental

É um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e foi instituída pela RESOLUÇÃ CONAMA No 001/86, de 23 de janeiro de 1986. servem como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) parte integrante do processo de licenciamento ambiental.
O EIA é um estudo detalhado de todos os levantamentos técnicos. O RIMA é a apresentação do EIA em linguagem acessível, para facilitar a análise por parte do público, esta exigência consta na Lei Federal no 6938/81 que dispõe sobre a Política nacional do Meio Ambiente regulamentada pelo Decreto Federal no 99.274/90, tomando-se uma exigência nos Órgãos Ambientais brasileiros a partir da RESOLUÇÃO CONAMA no 001/86 que considera impacto ambiental, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas, do meio ambiente causada por qualquer forma, de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que, direta ou indiretamente afetam:
I- a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II- as atividades sociais e econômicas;
III- a biota;
IV- as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V- a qualidade dos recursos ambientais.

Quem pode executar EIA/RIMA?
O EIA/RIMA deverá ser elaborado por uma equipe técnica multi e interdisciplinar que se responsabilize pelos diversos assuntos referentes aos meios físico, biológico e sócio-econômico, da área onde será instalado o empreendimento.
Segundo a RESOLUÇÃO CONAMA no 001/86, art.7º - o estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 9º - o relatório de impacto ambiental-RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
RESOLUÇÃO CONAMA 001/86 sofreu alterações.
RESOLUÇÃO No 237, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 11 – os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Disponibilizado em: http://www.lei.adv.br/001-86.htm, acessado em 04 de setembro de 2009.
Para maiores pesquisas e dúvidas sobre as leis descritas acima estão disponíveis em:
http://www.lei.adv.br/6938-81.htm
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html; acessado em 04 de setembro de 2009.


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